DGAV ESCLARECE SOBRE NOVAS REGRAS DE ROTULAGEM DE MEL

A DGAV publicou ontem o Esclarecimento Técnico nº 2/DGAV/2021 relativo à rotulagem do Mel, com o qual visa alertar os operadores nacionais para a obrigação da indicação do país ou países de origem no rótulo do mel embalado em Portugal.

 

Este Esclarecimento Técnico surge na sequência da publicação do Decreto-Lei nº 2/2021 de 7 de janeiro, o qual vem alterar o Artigo 4º do Decreto-Lei nº 214/2003 de 18 de setembro, acrescentando o ponto 9) que se transcreve: “O disposto no número anterior não se aplica nos casos em que o mel seja embalado em território nacional sendo originário de um ou vários Estados-Membros ou países terceiros, aplicando-se, nesses casos, o disposto no nº 7.”

 

Assim, caso a mistura de méis seja embalada no território nacional, sendo originária de um ou vários Estados-Membros ou países terceiros, o Decreto-Lei nº 2/2021 estabelece que na rotulagem deverá figurar o nome do país ou países de origem em que o mel foi colhido, de acordo com o nº 7 do Artigo 4º do Decreto-Lei nº 214/2013, não podendo essa indicação ser substituída por outras menções, inclusive pelas menções de “mistura de méis”.

 

ESCLARECIMENTO TÉCNICO Nº 2/DGAV72021

A Origem do Mel constitui uma menção obrigatória de rotulagem desde 2003, com a publicação do Decreto-Lei nº 214/2003 de 18 de setembro. Esta imposição está harmonizada na UE, pois decorre da transposição da Diretiva 2001/110/CE de 30 dezembro e suas alterações.

 

A obrigatoriedade da origem do mel baseia se nas seguintes referências legislativas:

– Número 7 do Artigo 4º do Decreto-Lei nº 214/2003: “Na rotulagem dos produtos a que se refere o presente diploma deve figurar a indicação do país ou países de origem em que o mel foi colhido”

– Número 8 do Artigo 4º do Decreto-Lei nº 214/2003, alterado pelo nº 4 do Artigo 2º do Decreto-Lei nº 126/2015 de 7 de Julho: “Caso o mel seja originário de um ou vários Estados Membros ou países terceiros, a indicação a que se refere o número anterior pode ser substituída por uma das seguintes indicações, consoante o caso:

a) «Mistura de méis UE»;

b) «Mistura de méis não UE»;

c) «Mistura de méis UE e não UE».”

 

O Decreto-Lei nº 2/2021 no Artigo 2º, vem alterar o Artigo 4º do Decreto-Lei nº 214/2003, acrescentando o ponto 9) que se transcreve: “O disposto no número anterior não se aplica nos casos em que o mel seja embalado em território nacional sendo originário de um ou vários Estados Membros ou países terceiros, aplicando se, nesses casos, o disposto no nº 7.”

 

Assim, caso a mistura de méis seja embalada no território nacional, sendo originária de um ou vários Estados Membros ou países terceiros, o Decreto-Lei nº 2/2021 estabelece que na rotulagem deverá figurar o nome do país ou países de origem em que o mel foi colhido, de acordo com o nº 7 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 214/2013, não podendo essa indicação ser substituída por outras menções, inclusive pelas menções de “mistura de méis”.

 

O mel rotulado em conformidade com o disposto no Decreto-Lei nº 214/2003, alterado pelo Decreto-Lei nº 126/2015 de 7 de julho, pode ser comercializado até ao esgotamento das respetivas existências.

 

O Decreto-Lei n º 2/2021 de 7 de Janeiro entra em vigor no dia 1 de julho de 2021.

 

Enquadramento Legal:
– Decreto-Lei nº 126/2015 de 7 de julho
– Decreto-Lei nº 2/2021 de 7 de janeiro;
– Decreto-Lei nº 214/2013 de 18 de setembro;
– Diretiva 2001/110/CE de 30 dezembro;
Diretiva 2014/63/UE de 3 de junho.