Consultório Técnico – Exportação de Mel

P: Sou apicultor e registado como empresário individual com CAE de Apicultura (01491). Quais os passos para exportar o meu mel para a UE?

 

R: A primeira versão da Classificação Portuguesa de Atividades (CAE) publicada remonta ao ano de 1953 e resultou de uma tradução, da responsabilidade do INE, da Classificação Internacional Tipo de Todos os Ramos de Atividade Económica, abreviadamente designada por CITA, editada em 1949 pelos Serviços de Estatística das Nações Unidas.

A nomenclatura de atividades económicas (CAE REV.3) pretende dar resposta aos seguintes objetivos principais:

  • Classificação e agrupamento das unidades estatísticas produtoras de bens e serviços (com ou sem fins lucrativos), segundo a atividade económica;
  • Organização, de forma coordenada e coerente, da informação estatística económico-social, por ramo de atividade económica, em diversos domínios (produção, emprego, energia, investimento, etc.);
  • Comparabilidade estatística a nível nacional, comunitário e mundial.

A estrutura, conceitos e notas explicativas da CAE-Rev.3 são, no essencial, o resultado, por um lado, da harmonização imposta pelo Regulamento NACE-Rev.2 e, por outro, da conciliação de interesses e de necessidades nacionais a satisfazer face às condições atuais de organização económica e à previsão da sua evolução no médio prazo.

O CAE 01491 Apicultura reflete a atividade económica de Atividade Apícola no que concerne a todas os atos de produção e processamento dos produtos apícolas. Os atos de comercializar em espaço nacional ou estrangeiro (intra e extracomunitário) são abrangido pelos CAE da Categoria 46 Comércio por grosso (inclui agentes), exceto de veículos automóveis e motociclos, subclasse 46170 Agentes do comércio por grosso de produtos alimentares, bebidas e tabaco, e da Categoria 47 Comércio a retalho (inclui agentes), exceto de veículos automóveis e motociclos, subclasse 47112 Comércio a retalho em outros estabelecimentos não especializados, com predominância de produtos alimentares, bebidas ou tabaco.

Resume-se portanto que a prática da atividade económica classificada em sede fiscal com o CAE 01491 é insuficiente para o ato de comercialização de mel e outros produtos apícolas.

A exportação de géneros alimentícios de origem animal não destinado à alimentação animal e vegetal é regulada pela União Europeia ou pelo pais importador, havendo diversos países com acordos de mercado para produtos de origem da UE que simplificam o processo, reconhecendo as regras da UE como suficientes para o seu mercado interno.

A autoridade portuguesa para a certificação do cumprimentos das regras em matéria de produção, acondicionamento e expedição é a DGAV, que emite o Certificado Para Acompanhamento do Produto a Exportar (ver DGAV – Procedimentos Gerais de Exportação).

No caso dos Produtos Apícolas, e com especial foco no Mel, apenas os operadores com Estabelecimento (DL 01/2007 de 2 de janeiro) podem exportar sem restrições mel embalado com marca própria ou a granel. As UPP, por imposição da limitações da área geográfica de venda para o comércio a retalho, podem exportar mel embalado com identidade própria apenas na condição de o seu produto ter sido extraído ou processado em Estabelecimentos licenciados para o efeito. A venda a granel direta de uma UPP para um operador estrangeiro é possível apenas com a correta identificação do operador-recetor, que deve corresponder à figura de Estabelecimento.

Cabe ao apicultor a correta identificação e seleção do seu cliente uma vez que a venda por parte do operador UPP, a um cliente não previsto (estabelecimento ou operador-recetor intracomunitário) é punível para o Apicultor nos termos do DL 01/2007 de 2 de janeiro, Artº 10. Alínea d).

«Constitui contraordenação punível com coima a colocação por venda ou cedência a qualquer título de mel ou outros produtos apícolas extraídos ou processados em Unidade de Produção Primária noutro destino que não: (i) o consumidor final e (ii) mercado a retalho ambos nos limites geográficos do distrito da sede da UPP; (iii) representações temporárias de produtos regionais;  ou finalmente em (iv) estabelecimentos que procedam à extração ou processamento de mel ou outros produtos apícolas com destino à introdução no mercado.»