POSEUR APOIA AÇÕES DE PREVENÇÃO E CONTROLO DA VESPA VELUTINA

O Programa Operacional Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos (PO SEUR) procedeu à abertura de candidaturas para ações de “Deteção e combate à espécie exótica invasora Vespa velutina”, com início a 8 de Março e término a 27 de Maio de 2021.

 

Segundo o AVISO (modificado no passado dia 19.03.2021) este apoio destina-se a (1) entidades da Administração Pública Central e (2) Autarquias Locais e suas Associações. Outras entidades, como organizações não governamentais da área do ambiente e pessoas coletivas sem fins lucrativos (como organizações de apicultores) também podem ser elegíveis, desde que em parceria com as entidades anteriormente identificadas.

 

Esta medida pretende “apoiar ações de prevenção e controlo dos impactos da espécie exótica invasora Vespa velutina (vespa asiática) sobre os ecossistemas e, em particular, sobre os serviços de polinização por eles suportados. Para tal, importa dotar as entidades responsáveis por este tipo de ações, dos instrumentos e equipamentos necessários para esse efeito e apoiar o desenvolvimento de técnicas inovadoras, devidamente ensaiadas e testadas, para a deteção e o combate a esta espécie exótica invasora”.

 

Todas as ações a apoiar deverão obrigatoriamente ter em conta o “Plano de Ação para a Vigilância e Controlo da Vespa velutina em Portugal”, disponível a partir do portal do ICNF ou da página da Plataforma STOPVespa.

COMISSÃO EUROPEIA LANÇA INICIATIVA “PARQUE DOS POLINIZADORES”

É com um enorme gosto que a FNAP se associa e divulga a iniciativa Europeia Pollinator Park.

 

O Pollinator Park (ou parque dos polinizadores) é uma ferramenta digital interativa promovida pela Comissão Europeia, com o objetivo de aumentar a sensibilização para o declínio dos insetos polinizadores e mobilizar ações a nível mundial para solucionar este problema.

Concebido como parte da Iniciativa da UE relativa aos polinizadores, o Pollinator Park deverá aumentar a consciencialização, envolver a sociedade em geral e promover a colaboração no que respeita aos polinizadores selvagens. Contribui para os esforços em curso no âmbito do Pacto Ecológico Europeu para fazer face às crises da natureza e dos polinizadores, tal como destacado, nomeadamente, na Estratégia do Prado ao Prato e na Estratégia de Biodiversidade da UE. Em especial, os membros da coligação mundial «Unidos pela Biodiversidade», promovida pela UE, são convidados a utilizar o Pollinator Park como parte das suas próprias campanhas em torno da perda de biodiversidade, na perspetiva da 15.ª reunião da Conferência das Partes na Convenção sobre a Diversidade Biológica ainda este ano.

 

Concebido em colaboração com Vincent Callebaut, o Pollinator Park oferece uma visão do futuro sombrio que nos aguarda, a menos que alteremos radicalmente a nossa relação com a natureza. Disponível ao público como versão Web e em realidade virtual, convida os visitantes a aprenderem sobre os polinizadores, a fazerem experiências sobre polinização, a comprarem bens alimentares num mundo sem polinizadores e a descobrirem como podem ajudar a evitar este possível futuro. Esta nova iniciativa procura tirar partido do poder da plataforma mediática que mais está a crescer no mundo — os dois mil milhões de jogadores de jogos de vídeo a nível mundial, visando assim, em especial, as gerações mais jovens. A Comissão está atualmente a rever a iniciativa da UE relativa aos polinizadores, com vista a reforçar as ações destinadas a inverter o declínio destes insetos preciosos e está prevista uma consulta pública durante o segundo semestre deste ano. O Plano de Ação para a Poluição Zero previsto para os próximos meses contribuirá igualmente de forma significativa para travar e inverter a perda de polinizadores.

 

Mais informações no comunicado de imprensa e no Portal da UE.

DGAV ESCLARECE SOBRE NOVAS REGRAS DE ROTULAGEM DE MEL

A DGAV publicou ontem o Esclarecimento Técnico nº 2/DGAV/2021 relativo à rotulagem do Mel, com o qual visa alertar os operadores nacionais para a obrigação da indicação do país ou países de origem no rótulo do mel embalado em Portugal.

 

Este Esclarecimento Técnico surge na sequência da publicação do Decreto-Lei nº 2/2021 de 7 de janeiro, o qual vem alterar o Artigo 4º do Decreto-Lei nº 214/2003 de 18 de setembro, acrescentando o ponto 9) que se transcreve: “O disposto no número anterior não se aplica nos casos em que o mel seja embalado em território nacional sendo originário de um ou vários Estados-Membros ou países terceiros, aplicando-se, nesses casos, o disposto no nº 7.”

 

Assim, caso a mistura de méis seja embalada no território nacional, sendo originária de um ou vários Estados-Membros ou países terceiros, o Decreto-Lei nº 2/2021 estabelece que na rotulagem deverá figurar o nome do país ou países de origem em que o mel foi colhido, de acordo com o nº 7 do Artigo 4º do Decreto-Lei nº 214/2013, não podendo essa indicação ser substituída por outras menções, inclusive pelas menções de “mistura de méis”.

 

ESCLARECIMENTO TÉCNICO Nº 2/DGAV72021

A Origem do Mel constitui uma menção obrigatória de rotulagem desde 2003, com a publicação do Decreto-Lei nº 214/2003 de 18 de setembro. Esta imposição está harmonizada na UE, pois decorre da transposição da Diretiva 2001/110/CE de 30 dezembro e suas alterações.

 

A obrigatoriedade da origem do mel baseia se nas seguintes referências legislativas:

– Número 7 do Artigo 4º do Decreto-Lei nº 214/2003: “Na rotulagem dos produtos a que se refere o presente diploma deve figurar a indicação do país ou países de origem em que o mel foi colhido”

– Número 8 do Artigo 4º do Decreto-Lei nº 214/2003, alterado pelo nº 4 do Artigo 2º do Decreto-Lei nº 126/2015 de 7 de Julho: “Caso o mel seja originário de um ou vários Estados Membros ou países terceiros, a indicação a que se refere o número anterior pode ser substituída por uma das seguintes indicações, consoante o caso:

a) «Mistura de méis UE»;

b) «Mistura de méis não UE»;

c) «Mistura de méis UE e não UE».”

 

O Decreto-Lei nº 2/2021 no Artigo 2º, vem alterar o Artigo 4º do Decreto-Lei nº 214/2003, acrescentando o ponto 9) que se transcreve: “O disposto no número anterior não se aplica nos casos em que o mel seja embalado em território nacional sendo originário de um ou vários Estados Membros ou países terceiros, aplicando se, nesses casos, o disposto no nº 7.”

 

Assim, caso a mistura de méis seja embalada no território nacional, sendo originária de um ou vários Estados Membros ou países terceiros, o Decreto-Lei nº 2/2021 estabelece que na rotulagem deverá figurar o nome do país ou países de origem em que o mel foi colhido, de acordo com o nº 7 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 214/2013, não podendo essa indicação ser substituída por outras menções, inclusive pelas menções de “mistura de méis”.

 

O mel rotulado em conformidade com o disposto no Decreto-Lei nº 214/2003, alterado pelo Decreto-Lei nº 126/2015 de 7 de julho, pode ser comercializado até ao esgotamento das respetivas existências.

 

O Decreto-Lei n º 2/2021 de 7 de Janeiro entra em vigor no dia 1 de julho de 2021.

 

Enquadramento Legal:
– Decreto-Lei nº 126/2015 de 7 de julho
– Decreto-Lei nº 2/2021 de 7 de janeiro;
– Decreto-Lei nº 214/2013 de 18 de setembro;
– Diretiva 2001/110/CE de 30 dezembro;
Diretiva 2014/63/UE de 3 de junho.