Consultório Técnico – Rotulagem

P: Gostava que me informassem dos processos que tenho de efectuar para proceder à rotulagem do mel.

 

R: Com a livre circulação de bens e produtos em todo o território Europeu assim como a uniformização dos requisitos de produção e rotulagem o Rótulo é o “Passaporte” dos produto que deverá conter todas as informações referentes à composição, qualidade, validade, quantidade ou demais características que entrem na composição do produto.

Além de identificar o produto embalado, o rótulo deverá:

  1. Proteger a saúde dos consumidores e assegurar uma informação adequada dos consumidores sobre os alimentos que consomem.
  2. Fornecer aos consumidores uma base para que façam escolhas informadas em relação aos géneros alimentícios que consomem.
  3. Prestar de informações aos consumidores, especificamente a fim de prevenir ações enganosas e omissões de informações enganosas.

Uma boa legibilidade é um fator importante na otimização da influência que as informações no rótulo podem ter sobre o público e que a aposição de informações ilegíveis no produto é uma das principais causas de insatisfação dos consumidores com os rótulos. Por isso, deverá ser desenvolvida uma abordagem global a fim de ter em conta todos os aspetos relacionados com a legibilidade, incluindo o tipo de letra, a cor e o contraste.

A rotulagem do produto mel é da responsabilidade do produtor ou do embalador que o coloca no mercado, e obedece ao disposto na legislação em vigor sobre rotulagem de géneros alimentícios (Decreto-Lei nº 214/2003 e Decreto-Lei nº 126/2015).

Dos elementos previstos mencionar no rótulo gera-se alguma confusão sobre a «denominação de venda» e a «marca».  No caso concreto, a «denominação de venda» corresponde à palavra ou expressão para designar e identificar inequivocamente o produto embalado, estando reservadas as designações previstas no Anexo I do Decreto-Lei n.º 214/2003 de 18 de Setembro para os produtos neles descritos. A «marca» corresponde a palavra ou expressões, com ou sem representação gráfica ou sonora, que permite ao produtor ou embalador identificar e diferenciar os seus produtos de outros produzidos por outros agentes.

A Marca

A «Marca» em Portugal, os outros menções distintivos do comércio registam-se no INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial e este registo é a única forma legal proteger uma marca, um logótipo ou outros sinais de serem usados em produtos que não os seus.

Qualquer pessoa ou entidade pode requerer o registo de uma Marca, desde que legalmente estabelecida ou com sede/domicilio em Portugal, ou com um representante estabelecido ou com domicílio em Portugal.

A informação sobre os registo de Marcas podem ser consultadas no sitio do INPI (https://inpi.justica.gov.pt/).

Agente comercial

O produtor ou embalador, para embalarem e colocarem no mercado qualquer produto apícola embalado devem também cumprir o procedimento de registo junto da DGAV – Direção Geral de Alimentação e Veterinária. Nesta data estão vigentes a opções de registo de «UPP – Unidade de Produção Primária» e «Estabelecimento», de acordo com o disposto no Decreto- Lei N.º 1/2007 de 2 de janeiro.

De acordo com este diploma o Registo de UPP podem ser realizado junto dos serviços da DGAV local através do requerimento específico disponível,  para a produção primária de produtos apícolas, atestando que procede ao fornecimento de pequenas quantidades de géneros alimentícios ao consumidor final ou ao comércio retalhista local. Estão ainda previstas a as seguintes regras para o fornecimento ao consumidor final ou ao comércio a retalho local está sujeito às seguintes regras:

  1. O fornecimento só pode ser efetuado nos limites do Distrito de implantação da unidade de produção primária, exceto se a comercialização for efetuada com fins promocionais de produtos regionais em mostras temporárias.
  2. O fornecimento deve ser acompanhado de um documento comercial que mencione a marca de exploração, registo da atividade ou outro código que permita identificar a origem do produto;
  3. O fornecimento está limitado à quantidade máxima anual de 650 Kg de mel.

Os pedidos de registo dos «Estabelecimentos» devem ser solicitados nas Direções de Agricultura e Pescas da área de sede, e deve respeitar os requisitos estabelecidos no anexo I do Regulamento (CE) n.º 852/2004 e segue, com as devidas adaptações, a tramitação processual prevista no Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril.

Os agentes económicos que colocam produtos embalados no mercado, são ainda obrigados a assegurar o destino final dos resíduos em que as suas embalagens se transformam após o consumo. Essa responsabilidade de tratamento de reciclagem, reutilização e/ou recuperação das embalagens pode ser transferido para a Sociedade Ponto Verde, através da celebração de um contrato de adesão e pagamento das contribuições anuais calculadas de acordo com o volume e natureza de resíduos produzidos. Este contrato de adesão permite ao embalador a aposição do Símbolo Ponto Verde ® nos rótulos.

Para conhecer as informação relativa à rotulagem específica do mel, recomendamos a leitura do Consultório Técnico da Newsletter APINFO ##.

As informações aqui prestadas não dispensam a leitura atenta da legislação vigente e aplicável a esta matéria:

  • Diretiva 2001/110/CE de 20 de dezembro
  • Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de abril
  • Decreto-Lei nº 214/2003 de 18 de setembro
  • Decreto-Lei N.º 1/2007 de 2 de janeiro
  • Diretiva 2014/63/EU de 15 de maio
  • Decreto-Lei nº 126/2015 de 7 de julho

 

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 26/2016 de 9 de junho, relativo à rotulagem dos géneros alimentícios, surgem algumas dúvidas relativamente ao produto mel, nomeadamente:

P: Mantém-se a obrigação de indicar no rótulo o lote a que pertence o mel?

R: Com a publicação do Decreto-Lei n.º 26/2016 de 9 de junho continua a ser obrigatório constar no rótulo dos géneros alimentícios a indicação que permita identificar o lote ao qual pertence o mesmo. A importância de indicar o lote deve-se à necessidade de proceder a ações de controlo da qualidade do género alimentício, bem como à necessidade de rastreabilidade em matéria de segurança alimentar.

Segundo o Artigo 10º do Decreto-Lei n.º 26/2016 de 9 de junho, o lote representa uma codificação dada a todas as unidades do alimento que tenha sido fabricado ou processado em idênticas condições pelo (i) produtor, (ii) fabricante ou acondicionador do género alimentício ou (iii) do primeiro vendedor na UE responsável pela introdução do género alimentício no mercado.

 

O mesmo diploma legal, no seu Artigo 9º, número 1, indica que um género alimentício apenas pode ser comercializado acompanhado de uma codificação “(…) que permita identificar o conjunto de unidades de venda (…) produzido, fabricado ou acondicionado em circunstâncias praticamente idênticas”, ou seja, o lote.

A inscrição do lote no rótulo deve ser visível, legível e indelével, ou seja, não se poderá deteriorar de forma a que o consumidor seja capaz de o identificar durante todo o período de vida útil do produto, incluindo depois de aberto.

 

P: Caso a data de validade inclua o dia, mês e ano, a indicação do lote fica dispensada?

R: Segundo o número 7 do Artigo 9º do Decreto-Lei n.º 26/2016 de 9 de junho, a indicação do lote pode não constar do rótulo “se a data de durabilidade mencionar o dia e mês, por esta ordem e de forma clara e inequívoca”.

A data de durabilidade deve ser suficiente para a identificar o lote, caso contrário, não é bastante informação para garantir a rastreabilidade e assegurar o direito do consumidor à aquisição informada acerca da qualidade do produto.

Assim, para que a indicação do lote não conste no rótulo do mel, a data de durabilidade mínima deverá incluir o dia, o mês (e eventualmente o ano) e ser distinta entre diferentes lotes do mesmo operador. Neste caso a manutenção do registo de lotes é obrigatória e deve estar inscrita no documento comercial de venda.

 

P: Sendo o mel um género alimentício com validade superior a 18 meses, quais as regras para indicar a validade no rótulo?

R: No rótulo do mel podem figurar três datas: (i) a data de produção, facultativa e que pode ser determinada pelo código de lote (por opção dos produtores, fabricantes ou embaladores); (ii) a data de durabilidade mínima e a (iii) data limite de consumo, ou seja, a data até à qual é garantido pelo operador que o género alimentício mantém as suas propriedades específicas nas condições de conservação apropriadas. As duas últimas são obrigatórias.

A data de durabilidade mínima aplica-se a produtos de longevidade maior e que se conservam por mais tempo, e deve constar sempre na embalagem e ter a seguinte designação: “Consumir de preferência antes de… “.

Para a aposição da data deve obedecer à seguinte regra:

  • Nos produtos que duram menos de 3 meses:  o dia e o mês…
  • Nos produtos que duram entre 3 e 18 meses:  o mês e o ano…
  • Nos produtos que duram mais de 18 meses: é suficiente a menção do ano.

A data limite de consumo aplica-se nos géneros muito perecíveis e é representada pela inscrição: “Consumir até…” e é indicada sempre por o dia, o mês e eventualmente o ano, sempre por esta ordem e inscrita de forma clara.

Na realidade os produtos alimentares podem perder as suas propriedades específicas nas condições de conservação apropriadas, pelo que o operador é legalmente responsável por tomar ações no caso de perda de produto ou bem dentro do período de durabilidade mínima do alimento.

No caso específico do mel, não sendo este um produto muito perecível, deve ser inscrita a data de durabilidade mínima devidamente precedida pela expressão “Consumir de preferência antes de… ” e por esta ser superior a 18 meses, basta a inscrição do ano.

Se a data incluir também o dia e o mês e se esta for distinta entre diferentes lotes do mesmo operador, pode substituir a inscrição do Lote no respetivo rótulo. Neste caso a manutenção do registo de Lotes é obrigatório e deve este deve ser inscrito no documento comercial.

 

P: A menção aos alérgenos e OGM é obrigatória no rótulo do mel?

R: Segundo o Regulamento (CE) n.º 1829/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo ao mel que contém pólen geneticamente modificado, este deverá ser considerado “um género alimentício parcialmente produzido a partir de OGM”, na aceção da alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003.

A Diretiva 2001/110/CE e o Decreto-Lei nº 214/2003, de 18 de setembro, proíbe a adição intencional de pólen ao mel por parte dos operadores de empresas do setor alimentar

No entanto, e de acordo com os dados disponíveis, o pólen adicional presente no mel pode advir do pólen presente na pelagem das abelhas, no ar dentro da colmeia e do pólen que as abelhas armazenam nos alvéolos e que é libertado em consequência da abertura acidental desses alvéolos durante a extração do mel, ou seja, a legislação considera que o pólen entra na colmeia em resultado da atividade das abelhas e está naturalmente presente no mel, independentemente de este ser ou não recolhido pelo apicultor.

Assim, e tendo em conta o caráter natural do mel e, em particular, a origem natural da presença no mel dos seus componentes específicos, o pólen, sendo um componente natural específico do mel, não deve ser considerado um ingrediente do mel, na aceção do Regulamento (UE) n.º 1169/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre géneros alimentícios.

Por conseguinte, o mel que contém pólen geneticamente modificado está sujeito ao Regulamento (CE) n.º 1829/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, em especial aos seus requisitos referentes à autorização prévia de colocação no mercado, à supervisão e, se aplicável, à rotulagem.

Atualmente os Organismos Geneticamente Modificados (OGM) autorizados na União Europeia são uma variedade de soja e uma variedade de milho.

Os alérgenos são também obrigatoriamente mencionados nos rótulos dos géneros alimentícios pré-embalados. São 14 os grupos de Alérgenos que devem ser mencionados na rotulagem dos géneros alimentícios:

  1. Cereais (com glúten);
  2. Crustáceos e produtos à base de crustáceos;
  3. Ovos e produtos à base de ovos;
  4. Peixes e produtos à base de peixe (excluindo a gelatina de peixe);
  5. Amendoins e produtos à base de amendoins;
  6. Soja e produtos à base de soja;
  7. Leite e produtos à base de leite (incluindo a lactose);
  8. Frutos de casca rija, ou à base de frutos de casca rija nomeadamente:
    1. Amêndoa
    2. Avelã
    3. Noz
    4. Castanha de caju
    5. Noz pécan
    6. Castanha do Brasil
    7. Pistácios
    8. Nozes de Macadâmia ou do Queensland
  9. Aipo e produtos à base de aipo;
  10. Mostarda e produtos à base de mostarda;
  11. Sementes de sésamo e produtos à base de sementes de sésamo;
  12. Tremoço e produtos à base de tremoço;
  13. Moluscos e produtos à base de moluscos;
  14. Dióxido de enxofre e Sulfitos (E220 e E228).

Considerando que não podem ser adicionados quaisquer produtos ou substâncias ou ingrediente ao Mel, incluindo aditivos alimentares (Anexo II – Decreto-Lei n.º 214/2003 de 18 de setembro) só deverá haver referência aos alérgenos nos rótulos de produtos em que o mel é um ingrediente, quando misturado com, por exemplo, nozes ou outros frutos secos.

 

P: A declaração nutricional é obrigatória no rótulo do mel?

R: A prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, está definida pelo Regulamento (UE) nº 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de outubro de 2011.

Especificamente, este regulamento estabelece os princípios, os requisitos e as responsabilidades gerais que regem a informação sobre os géneros alimentícios e, em particular, a rotulagem dos mesmos, e define no Artigo 9º as menções obrigatórias, onde se inclui a declaração nutricional.

No entanto, esta não é obrigatória para os “produtos não transformados compostos por um único ingrediente ou categoria de ingredientes” (número 3 do Artigo 16º e Anexo V), definição onde se enquadra o mel.